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O sigilo absoluto de Dias Toffoli no caso Banco Master

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A decretação de sigilo total pelo ministro Dias Toffoli em procedimentos envolvendo o Banco Master impõe ao debate público uma reflexão que transcende o caso concreto. Em um Estado Democrático de Direito, o silêncio institucional, sobretudo quando absoluto, não é apenas uma medida processual. É uma escolha que carrega significado constitucional.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a publicidade como regra. O artigo 5º, inciso LX, estabelece que os atos processuais são públicos, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No mesmo sentido, o artigo 93, inciso IX, reafirma que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, ainda que proferidas em ambiente de reserva

O sigilo judicial, portanto, não é um espaço de ausência de controle, mas de controle qualificado. Ele se justifica para proteger direitos fundamentais, preservar investigações sensíveis ou evitar riscos institucionais concretos. O que o ordenamento não autoriza é a transformação da exceção em regra silenciosa, impermeável à compreensão social.

Quando a medida envolve instituição financeira e potenciais repercussões econômicas, o impacto ultrapassa os limites do processo. A decisão passa a dialogar com princípios como a segurança jurídica, a transparência administrativa e a própria confiança nas instituições. Não se trata de exigir exposição indevida de dados, mas de garantir inteligibilidade mínima do exercício do poder.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 20, é clara ao exigir que decisões administrativas e judiciais considerem as consequências práticas de seus atos. O sigilo absoluto, embora juridicamente possível, produz efeitos. Ele pode conter riscos, mas também pode gerar especulações, ruídos institucionais e insegurança interpretativa.

O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, não atua apenas como órgão julgador. Atua como referência institucional. Suas decisões moldam comportamentos, expectativas e a própria percepção de estabilidade do sistema jurídico. Por isso, o dever de fundamentação assume papel ainda mais sensível quando a Corte opta por restringir a publicidade.

Não se ignora que determinados contextos exigem reserva extrema. A proteção do sistema financeiro, a prevenção de efeitos sistêmicos ou a preservação de informações estratégicas são razões juridicamente defensáveis. Mas o constitucionalismo brasileiro não se satisfaz apenas com a legalidade formal. Ele exige proporcionalidade, razoabilidade e transparência possível.

A publicidade, como princípio, não se confunde com exposição irrestrita. Ela representa o compromisso do Estado com a explicação de suas escolhas. O cidadão não precisa conhecer os detalhes do processo, mas precisa compreender os contornos da decisão que impacta a vida pública.

Questionar o alcance do sigilo não significa questionar a legitimidade da Corte. Significa exercitar a cidadania constitucional. Instituições sólidas não se enfraquecem diante do debate. Elas se fortalecem quando suas decisões podem ser compreendidas, ainda que parcialmente, pela sociedade que representam.

O silêncio absoluto, quando adotado, fala. E no constitucionalismo democrático, tudo aquilo que fala ao poder merece ser interpretado com rigor, responsabilidade e maturidade institucional.


Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino, mestre em Direito, gestor público e Advogado eleitoral

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