CPI da Americanas propõe prêmio para delatores, penas de até 12 anos e mudanças na legislação propostas pelo relator
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CPI pouco conseguiu avançar na apuração dos responsáveis pelas fraudes na empresa e optou por apontar caminhos para que crimes semelhantes não se repitam
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Por Filipe Calmon, especial para o 247 - O relator da CPI da Americanas, Carlos Chiodini (MDB-SC), apresentou nesta semana seu relatório. Como a Comissão pouco conseguiu caminhar na apuração dos responsáveis pelas fraudes inicialmente reportadas em R$ 20 bi, e que hoje estima-se chegar aos R$ 40 bi, restou ao parlamentar apontar caminhos para que crimes semelhantes não aconteçam mais, incluindo punições mais rigorosas e prêmios para delatores. Para isso, em nome da Comissão, seu texto sugere 4 novos projetos de lei.Segundo o relator, o fato de ter ocorrido fraude dessa magnitude significa que os mecanismos de prevenção e controle falharam sistematicamente. “Os fatos investigados indicam que é necessário e urgente revisar o conjunto de regras, princípios e práticas adotadas para determinar como uma empresa deve ser gerida, como seu desempenho deve ser monitorado e como os interesses dos investidores devem ser protegidos”, disse Chiodini.Para Chiodini, a "principal missão e o legado mais importante" é identificar as lacunas legislativas que tornaram o mercado corporativo brasileiro permeável e suscetível à ocorrência de tais fatos. “O objetivo é preencher adequadamente essas lacunas legais e interromper os caminhos pelos quais fraudes como essas podem acontecer”, afirmou.A inovação legislativa busca responsabilizar civil e penalmente acionistas, diretores, administradores e auditorias externas. As sugestões do relator ainda obrigam as auditorias a consultarem informações relevantes sobre crédito no Banco Central, que passa a ser autorizado a repassar essas informações e inclui prêmio para quem informar crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capital.O documento está com os parlamentares da Comissão para análise e deverá ser votado nesta próxima quarta-feira (13). Ao mesmo tempo, é esperado que seja apresentado ao menos 1 voto em separado por parte de parlamentares descontentes com a não convocação dos acionistas majoritários da varejista e representantes dos bancos.Projeto 1 - Responsabilização aos Administradores - O primeiro projeto apresentado tem como objetivo aprimorar a sistemática de responsabilidade civil contra o administrador de sociedade anônima, da ação de reparação de danos contra acionistas controladores e auditores independentes de sociedade anônima. Para isso, modifica diversos dispositivos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, chamada de Lei das Sociedades Anônimas e mais conhecida como Lei das SA.Artigo 157 - Dever de Informar - A primeira mudança sugerida é no artigo 157 da lei, que trata sobre o Dever de Informar. Para divulgação das informações de que tratam o artigo atualmente é necessário pedido de acionistas que detenham 5% ou mais do capital social. Com a nova redação, o administrador passa a ser obrigado a informar à assembleia-geral ordinária, ao firmar termo de posse na direção da companhia, o que está descrito na Lei. A exceção fica para a alínea "d", que fala das condições dos contratos de trabalho dos diretores e empregados de alto nível, o que passa a ser facultativo, exceto se acionistas com 5% ou mais do capital social requisitar as informações.Artigo 158 - Responsabilidade dos Administradores - O relator propõe incluir os parágrafos 6º e 7º ao detalhar a responsabilização civil do gestor que causa prejuízos, seja por dolo ou culpa e violando lei ou estatuto da própria companhia. Com os novos parágrafos, o administrador fica obrigado a devolver bônus e vantagens conquistadas por desempenho se este desempenho da companhia for corrigido para baixo, seja por erro ou fraude. No caso de dolo por parte do executivo, os valores deverão ser devolvidos em dobro.Artigo 159 - Ação de Responsabilidade - São propostas pelo relator mudanças nos parágrafos 2, 4 e 5 que preveem o que deverá ser feito pela assembleia-geral caso seja movida ação de responsabilidade civil contra o administrador da companhia. Com a nova redação, os administradores acionados deverão ser substituídos na mesma assembleia; qualquer acionista passa a poder promover ação em caso de negativa da assembleia, arcando ele com todas as custas decorrentes. Porém, caso o administrador seja condenado, o autor da ação deverá ser ressarcido pelo condenado, inclusive com correção monetária, juros e acréscimo de 10% dos deferidos resultados, que seguem sendo devidos à empresa.Responsabilização para Acionistas Controladores e Auditorias Independentes - O relator Carlos Chiodini propõe que sejam incluídos no texto da Lei o termo Acionistas Controladores tanto na descrição do Capítulo XX quanto na da Seção III. Substituindo o título que antecede o artigo 246, que deixa de ser Sociedade Controladora e passa a ser Acionistas Controladores.Além de passar a fazer referência aos Acionistas Controladores, o artigo 246 inclui os auditores independentes na lista daqueles que são obrigados a reparar danos causados às companhias. Com as mudanças no §2º, acionistas e auditorias, caso condenados, passam a pagar prêmio à companhia de 10%, cada um, calculados sobre o valor da indenização, além dos honorários advocatícios, que deixam de ser pré-fixados em 20% e passam a ser calculados na forma do § 3º do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).Prazos de Prescrição - A proposta de inovação legislativa aumenta de 3 para 4 anos o prazo para prescrição de ações movidas para receber dividendos e movidas contra rol de partes que passa a ter incluídas as auditorias independentes. Além disso, muda o início da contagem do prazo para prescrição de atos praticados por estas partes da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido para a data em que a violação tenha sido comunicada em fato relevante ou ao autor da ação.Projeto 2 - Auditorias Independentes, Sigilos e consulta ao Banco Central - O segundo projeto apresentado tem como objetivo permitir que as auditorias independentes possam obter, junto ao Banco Central, informações contidas em sistemas de informações de crédito sobre operações de crédito contratadas por sociedades anônimas ou sociedades de grande porte por eles auditadas em decorrência de lei ou por ato normativo.Escreve o relator que: "Como cada instituição financeira informa ao SCR a exposição ao crédito de cada cliente que seja igual ou superior a esse montante, o Banco Central do Brasil consegue consolidar esses dados e, assim, conhecer, entre diversos outros aspectos, o volume total de crédito tomado por cada cliente no âmbito de todo o Sistema Financeiro Nacional. (...) No caso das Americanas, as operações de risco sacado são registradas pelas instituições financeiras no SCR. Assim, caso os auditores independentes tivessem tido acesso ao total de crédito obtido pelas Americanas no âmbito de todo o Sistema Financeiro Nacional, seria possível verificar que o volume de crédito tomado junto às instituições financeiras não estava refletido nas demonstrações financeiras elaboradas".Permissão de acesso ao SCR para as auditorias - Para isso, modifica dispositivos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Banco Central autorizando o órgão a oferecer tais informações às auditorias.Companhias fechadas são obrigadas a serem auditadas - A proposta do relator, também neste segundo projeto, altera a Lei das SA. Desta vez, para tornar obrigatório às companhias fechadas a serem auditadas por auditores independentes com registro na CVM. Para isso altera o parágrafo 6º do artigo 177, além de incluir os parágrafos 8º, 9º e 10º. Neles, as auditorias ficam obrigadas a consultar o Banco Central sobre o montante de responsabilidades em operações de crédito da companhia por eles auditada em decorrência de lei ou ato normativo, bem como aos dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento da companhia e a manter sigilo sobre tais informações. Em decorrência do ajuste, também altera a Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, que trata da demonstração financeira de sociedade de grande porte, incluindo o parágrafo 2º.Auditorias e o SCR do Banco Central - Auditores independentes sem registros na CVM passam a ter o dever de requerer ao auditado, que por sua vez passa a ser obrigado a requerer ao Banco Central e a informar à auditoria, seus registros do Sistema de Informações de Crédito (SCR). As auditorias com registro na CVM passam a ser obrigadas a consultar o Sistema mesmo que para auditar empresas que não sejam sociedade anônima ou de grande porte.Projeto 3 - Tipificação do crime de infidelidade patrimonial - A terceira proposição do relator altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), revogando disposições incompatíveis nele e na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para tipificar o crime de infidelidade patrimonial. As penas podem chegar a 12 anos de reclusão e o infrator pode perder o direito de administrar empresas por 5 anos. Porém, cabe lembrar que as penas só poderão ser aplicadas sobre crimes praticados após vigorar a nova lei, portanto não se aplicariam ao caso Americanas.Alterações no Código Penal - Ao inserir o artigo 168-B e seus 5 parágrafos, abusar de poderes de administração para obter vantagem por meio de infração causando prejuízo passa a ser considerado crime de apropriação indébita, com penas que podem chegar a 12 anos de reclusão, além de multa. Segundo a nova legislação, a pena máxima é aplicada para casos - como o da Americanas - em que o prejuízo afete a estabilidade ou credibilidade do sistema financeiro ou do mercado de capitais. O administrador criminoso pode ainda ter a pena aumentada se comprovada efetiva obtenção de vantagem e perder o direito de exercer cargo de administrador de pessoa jurídica por até 5 anos.Projeto 4 - Informante de boa-fé e recompensa - O quarto e último projeto sugerido pelo relator altera o artigo 4º-A e 4º-C da Lei 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para aprimorar o sistema de proteção ao informante de boa-fé, ou seja, aquele que leva às autoridades as denúncias de crimes, incluindo recompensa caso recursos sejam recuperados.A nova redação inclui denúncias contra o sistema financeiro nacional, contra o mercado de capitais ou contra outros interesses difusos ou coletivos na lista de notificações que devem ser recebidas pelas unidades de ouvidoria e de correição das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mistas dos municípios, estados, Distrito Federal e da União. Além disso, o informante passa a poder receber até 10% do valor recuperado ou da sanção pecuniária paga em decorrência das informações por ele disponibilizadas.