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«Campo Grande News»
Июнь
2023

Condenado por crime sexual, aos 97 anos preso tenta deixar regime fechado em MS

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Condenado por crime sexual, aos 97 anos preso tenta deixar regime fechado em MS

Aos 97 anos de idade, Geraldo Francisco Lopes está cumprindo pena em regime fechado no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul. Ele nasceu em 19 de novembro de 1925 e está recolhido na Penitenciária de Segurança Máxima de Naviraí. “É bem provável que seja o encarcerado mais idoso do Brasil”, disse o advogado Ewerton Araújo de Brito. Acusado por atos libidinosos contra uma criança, praticados em outubro de 2018, Geraldo respondeu ao processo em liberdade, mas em junho do ano passado foi condenado em definitivo a 12 anos, 2 meses e 7 dias de prisão e começou a cumprir a pena em 2023. No País, não existe idade mínima para uma pessoa ser presa em flagrante, preventivamente ou após condenação. Com a saúde bastante debilitada, Geraldo teve de ser levado ao médico por oito vezes entre fevereiro de 2022 e março deste ano. Temendo por sua vida na prisão, a família apelou ao Poder Judiciário para que ele possa cumprir a pena em prisão domiciliar. O pedido foi feito pelos advogados Ewerton Araújo de Brito e Pedro Henrique Serafim Rúbio, de Dourados, mas está parado há quase um mês na Vara de Execução Penal do Interior, em Campo Grande. Documentos aos quais a reportagem teve acesso mostram que o recurso está “concluso para decisão” desde 31 de maio. Questão de humanidade - “A principal razão do inconformismo é o fato de estar concluso há mais de 20 dias e o juiz não decidir sobre a prisão domiciliar, uma vez que ele tem quase 100 anos e é doente. Não é uma questão apenas de direito, mas também de humanidade”, afirmou o advogado. No recurso, a defesa afirma que o preso, aos 97 anos, tem risco de saúde devido a várias doenças e sintomas decorrentes da baixa imunidade causada pela idade avançada, principalmente em ambiente prisional, onde ficará ainda mais exposto a enfermidades no período de inverno. O pedido de prisão domiciliar foi acompanhado do histórico de atendimentos de Geraldo Lopes no hospital da cidade de Paranhos, onde o preso tem residência. A defesa também entregou à Justiça cópia do prontuário médico do paciente. Lei prevê benefício – Na petição, os advogados citam que a Lei de Execuções Penais garante o benefício de prisão domiciliar a condenados maiores de 70 anos de idade e acometidos de doença grave e citam que Geraldo está no fim da vida e suportando grandes desconfortos dentro do presidio, tanto físico quanto emocional. A defesa cita ainda o artigo 1º da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. “Por uma questão de humanidade e com base no princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser concedida a oportunidade ao requerente [preso] de ter condições de tratamento adequado, possibilitando a sua prisão domiciliar, por insuficiência de equipes de saúde do sistema penitenciário brasileiro”. Os advogados relembram que existem decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedendo prisão domiciliar a preso com idade avançada e estado de saúde debilitado. “Mas uma vez destacamos que por ter quase um século de idade, seu estado de saúde é sensível. Mantê-lo no cárcere será uma condenação à pena de morte. Necessário que ele pague pela pena aplicada, porém, com o mínimo de dignidade e respeito aos direitos humanos, o que deve se dar em prisão domiciliar, já que é permitido pela lei”, afirma o pedido. Ontem, os advogados levaram o caso ao conhecimento da Comissão de Direitos Humanos da OAB (Ordem dos Advogados) em Mato Grosso do Sul. A defesa afirma que o pedido está sendo tratado com descaso na Vara de Execução Penal do Interior. O Campo Grande News procurou o Poder Judiciário para saber se o juiz titular da Vara de Execução Penal do Interior, Luiz Felipe Medeiros Vieira, iria se manifestar sobre o caso. Entretanto, a assessoria informou que magistrado não pode se manifestar sobre caso que vai julgar, conforme estabelece o artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.











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