Apesar de oposição de associações de delegados, o STF (Supremo Tribunal Federal) validou decreto da Presidência da República que deu competência à PRF (Polícia Rodoviária Federal) para lavrar TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência) de crime federal de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos. Para o colegiado, o documento não tem natureza investigativa e pode ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa. Duas ações diretas de inconstitucionalidade, julgadas na sessão virtual encerrada no dia 17, questionavam o artigo 6º do Decreto 10.073/2019, que autorizava a lavratura do termo. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária argumentava que a Constituição Federal atribui às polícias civis as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, por sua vez, sustentava que à PRF cabe exclusivamente o patrulhamento ostensivo das rodovias e que o decreto usurparia a competência da PF. Com voto pela improcedência das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a previsão genérica do TCO é voltada apenas ao registro de ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo. O entendimento foi de que não se trata de ato investigativo, pois sua lavratura não inicia nenhum procedimento que acarrete diligências. O termo, os autos e o suposto autor são encaminhados à autoridade judicial para que sejam adotadas as medidas previstas em lei. Como se trata de um termo para a constatação e o registro de um fato, Barroso afirmou que não cabe a sua comparação com o inquérito policial, “que, dada a natureza investigativa, é necessariamente presidido por delegado de polícia (polícia judiciária)”. Ele destacou ainda que o STF entendeu que a lavratura do TCO não é atribuição exclusiva da polícia judiciária, de forma que a Polícia Militar poderia ter essa prerrogativa fixada em lei estadual.
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